1)Como funciona o RHDoméstico?
2)Existe algum padrão para inserção de dados no Site?

3)Pode ser utilizado o navegador Netscape?
4)Por quë não consigo visualizar todas as rotinas do Site?
5)Como obtenho os recibos e as guias de recolhimento?
6)Como funcionam as rotinas de pagamento?
7)Como recebo as informações (cálculos, recibos e guias) relativas aos meus empregados?
8)A diarista que trabalha em minha residëncia tem vínculo empregatício?
9)O que acarreta o registro das diaristas que trabalham 3 vezes ou mais por semana?
10)Se o empregado trabalha só alguns dias na semana, tem direito a férias integrais? E seus salários, poderiam ser inferiores ao mínimo, uma vez que não trabalham o mës todo?
11)O empregado doméstico tem direito a 20 ou 30 dias de férias?
12)E quanto aos feriados?
13)Devo conceder antecipação do 13º salário no decorrer do ano?
14)Quais as verbas que devo pagar na rescisão de contrato?
15) Se o valor da guia do INSS incidente sobre as verbas rescisórias, for inferior ao mínimo de recolhimento, o que fazer?
16)Se o empregado é admitido no decorrer do mës, é normal que o valor da guia do INSS seja inferior ao valor mínimo que o Banco aceita para recolhimento, o que fazer?
17) Em que situações podem ocorrer erro de pagina, no processamento das rotinas?
18) Se o empregado não tem o número de inscrição do INSS, o que devo fazer?
19) E quanto ao FGTS, é obrigatório?
20) Se esquecer de efetuar o recolhimento, como obtenho os valores dos encargos moratórios?
21) E nos afastamentos por doença ou por licença maternidade?
22) Quem paga op salário da empregada durante a licença maternidade?
23) Pago um salário e recolho o INSS por um salário inferior e não desconto o INSS do empregado?
24) E o vale transporte?




 


1)Como funciona o RHDoméstico?

R: O empregador efetua seu cadastro através da função "cadastre-se" e determina um login de acesso ao sistema, bem como sua senha individual. Após deve voltar para a página principal e inserir o login e a senha nos respectivos campos e acessa as páginas internas do Site.Para que as rotinas de cálculo funcionem é preciso cadastrar os dados dos empregados através da função " Empregados" existente no menu 'a esquerda da tela.Logo depois de efetuado o cadastro do empregado, selecione a função "Dados Anteriores" e informe as alterações salariais ocorridas entre a data de admissão e o mês disponibilizado pelo sistema.Insira também as concessões de férias ocorridas anteriormente para que a informação de férias em aberto seja atualizada e para que os cálculos do sistema sejam adequados.Pronto, as funções do RHDoméstico já poderão ser executadas.

2)Existe algum padrão para inserção de dados no Site?

R: Sim, as datas devem ser informadas separadas por barras dd/mm/aaaa. As demais informações devem ser informadas com letras minúsculas, exceto as iniciais dos nomes próprios. Tem por finalidade uma melhor visualização do Site e dos relatórios impressos.

3)Pode ser utilizado o navegador Netscape?

R: Por enquanto não, o Site foi desenvolvido no padrão do Explorer 4.0 ou superior

4)Por quë não consigo visualizar todas as rotinas do Site?

R: O padrão utilizado é de 800x600 pixels, se a configuração do vídeo de seu computador estiver configurado de outra maneira, será preciso mudar tal configuração.


5)Como obtenho os recibos e as guias de recolhimento?

R: Ao efetivar cada uma das funções de pagamento disponíveis no menu, o sistema gravará as informações no servidor do RHDoméstico permitindo assim a emissão dos respectivos recibos e guias, através das funções "Recibos" e "Recolhimentos".

6)Como funcionam as rotinas de pagamento?

R: Antes de escolher a rotina apropriada para seu objetivo (pagamento mensal, pagamento de férias etc...) selecione na barra de informações, o mës a que se refere o pagamento e se tiver mais de um empregado cadastrado, selecione também o empregado.Agora é só escolher a rotina de pagamento e comandar a execução dos cálculos.Após a visualização dos cálculos apresentados é necessário grava-los no servidor, através do botão "Efetivar" existente na própria tela de cálculos.

7)Como recebo as informações (cálculos, recibos e guias) relativas aos meus empregados?

R: No Site RHDoméstico é o próprio usuário que executa as rotinas mensais e obtém imediatamente os recibos, sem que tenha que aguardar ou depender de processos externos.

8)A diarista que trabalha em minha residëncia tem vínculo empregatício?

R: A maioria das decisões na Justiça do Trabalho tëm reconhecido o vínculo empregatício com a conseqüente obrigação de registro em carteira, para as pessoas que prestam serviços por mais de duas vezes na semana.Várias dessas decisões podem ser vistas na seção "Jurisprudëncia" do Site.

9)O que acarreta o registro das diaristas que trabalham 3 vezes ou mais por semana?

R: O empregado cujo vínculo empregatício é reconhecido tem os direitos trabalhistas da categoria assegurados. Dessa forma lhe seriam devidas: Férias, 13º salário, etc...

10)Se o empregado trabalha só alguns dias na semana, tem direito a férias integrais? E seus salários, poderiam ser inferiores ao mínimo, uma vez que não trabalham o mës todo?

O registro em carteira desses profissionais é muito simples. Entretanto as respostas para as questões apresentadas são complexas. Na verdade, a Lei dos Domésticos não previu esse tipo de situação e aplicação de regras da CLT de forma automática pode trazer grandes transtörnos para o empregador. Uma vez que a própria CLT determina que as regras nela contidas não se aplicam aos domésticos.Por falta de clareza nas regras, é impossível criar mecanismos de controle e de cálculos que possam atender essa necessidade.Quaisquer que sejam os mecanismos não encontrariam respaldos e por essa razão os cálculos e mecanismos de controle do RHDoméstico não contemplam essa situação.

11)O empregado doméstico tem direito a 20 ou 30 dias de férias?

R: A rigor, o empregado doméstico tem direito a 20 dias úteis de férias a cada ano de trabalho.É claro que há quem entenda que após a Constituição de 1988 passaram a ter o mesmo direito que os demais empregadores.Muitos são os questionamentos na Justiça relativos a esse assunto. Veja na seção "Jurisprudëncia" algumas decisões a respeito. Ao cadastrar o empregado no Site, há a possibilidade de se optar por uma forma ou outra, para fins de cálculo. A opção pela Lei dos Domésticos tem como resultado a apuração das férias com base em 20 dias úteis e também o não contemplação das férias proporcionais no ato do cálculo da rescisão, tendo em vista que tal direito não esta expressamente assegurado no texto da Lei.

12)E quanto aos feriados?

R: A rigor, o empregado doméstico não tem direito ao descanso nos dias de feriados. A Lei que concede descanso aos trabalhadores é de 1949 e excluiu tacitamente os empregados domésticos do direito ao benefício.Decisões na Justiça do Trabalho não são unänimes, ora entendendo que de fato os empregados domésticos não tëm o direito, ora determinando o pagamento em dobro do feriado trabalhado. Tramita na Câmara Federal, projeto de lei que modifica a Lei dos Domésticos, extendendo a eles o mesmo direito concedido aos demais trabalhadores, ou seja, direito ao descanso nos feriados civis e religiosos.

13)Devo conceder antecipação do 13º salário no decorrer do ano?

R: Metade do 13º salário, se não pago junto com as férias, deve ser concedido até o mës de novembro de cada ano. A segunda parcela, quitando o 13º deve ser paga até o dia 20 de dezembro, que coincide alías com a data limite para recolhimento do INSS sobre referido direito.

14)Quais as verbas que devo pagar na rescisão de contrato?

Saldo de salários
Em quaisquer das opções de cálculo
Aviso Prévio
Nos casos de despedida sem justa causa, sem cumprimento do aviso (saída imediata)
Férias vencidas
Em quaisquer das opções (se tiver um ano ou mais)
Férias proporcionais
* Na despedida sem justa causa, desde que tenha optado pelo pagamento de férias de acordo com a lei aplicável aos empregados em geral
* Nos pedidos de demissão, desde que o empregado tenha mais de um ano de serviço e que a opção de férias tenha sido de acordo com a lei aplicável aos empregados em geral
* Nos términos dos contratos de experiëncia, desde que a opção de férias escolhida tenha sido de acordo com a lei aplicável aos empregados em geral
* Nas despedidas ou pedidos de demissão, durante o prazo de experiëncia, desde que a opção de férias tenha sido de acordo com a lei aplicável aos empregados em geral
Diferença de férias
Devida nas situações em que houve alteração salarial no mës de retorno de férias
13º salário proporcional
Em quaisquer das opções de cálculo, exceto pela despedida por justa causa
Metade da remuneração
Nos casos de despedida durante o prazo do contrato de experiëncia, é devida a metade da remuneração que seria paga até o término do prazo contrato, adicionado de 1/12 avo.

15) Se o valor da guia do INSS incidente sobre as verbas rescisórias, for inferior ao mínimo de recolhimento, o que fazer?

R: Imprima a guia e a guarde junto a documentação do empregado (recibos, cópias das guias de recolhimento do INSS e outros.

16)Se o empregado é admitido no decorrer do mës, é normal que o valor da guia do INSS seja inferior ao valor mínimo que o Banco aceita para recolhimento, o que fazer?

R: Adicione o valor da referida guia, 'a guia do mës seguinte e faça uma anotação na mesma, da seguinte forma " Inclue o valor de R$ xx,xx referente competëncia xx/200x.

17) Em que situações podem ocorrer erro de pagina, no processamento das rotinas?

R: O erro de página ocorre quando um determinado campo é preenchido de maneira incorreta: Ex: no campo do salário inical, quando do cadastramento do empregado, deve ser inserido somente dados numéricos. Uma outra situação é proveniente da pagina de Dados anteriores ( ao preencher informações relativas as férias gozadas, dará erro se a informação do mës de retorno, coincidir com qualquer mës disponível na barra superior.

18) Se o empregado não tem o número de inscrição do INSS, o que devo fazer?

R: Se a pessoa já teve empregos anteriores, em empresas, utilize o número do PIS dela para efetuar os recolhimentos ao INSS. Se nunca trabalhou é preciso inscrevë-la no INSS. A inscrição pode ser feita por telefone ( Prevfone 0800780191), pela Internet (temos um link com a pagina da Previdëncia Social, com essa finalidade) ou ainda nos Postos do INSS.

19) E quanto ao FGTS, é obrigatório?

R: Não, o recolhimento é facultativo, no entanto uma vez começado não pode ser descontinuado. Para recolher o FGTS do empregado é preciso obter um número cadastral junto ao Dataprev (temos um link para que o empregador se cadastre, e obtenha o C.E.I, note que aqui o cadastro é do empregador e não do empregado).

20) Se esquecer de efetuar o recolhimento, como obtenho os valores dos encargos moratórios?

R: Ao imprimir as guias de recolhimento através do Site, haverá a opção para que escolha se o recolhimento se dará dentro ou fora do prazo. Se escolher fora do prazo, o próprio sistema calculará os encargos devidos na guia a ser impressa.

21) E nos afastamentos por doença ou por licença maternidade?

R: O Site dispõe de uma função para que sejam informadas as datas de afastamento e retorno, que sensibilizará os cálculos das rotinas de pagamento e conseqüentemente os valores das guias de recolhimento do INSS. Importante frisar que durante a licença maternidade, o empregador continua com a obrigação de recolher o INSS mensalmente.

22) Quem paga op salário da empregada durante a licença maternidade?

R: Quem paga o salário nesse período é o INSS.

23) Pago um salário e recolho o INSS por um salário inferior e não desconto o INSS do empregado?

R: Esse procedimento além de ilegal, na verdade não traz benefícios ao empregador e ao empregado. O empregado tem um salário de benefício menor que o real e nos casos de afastamento por doença ou por licença maternidade, isso pode ser relevante, sem contar a questão da aposentadoria.Do lado do empregador, se descontar o INSS sobre o salário real e acrescentar somente a sua participação de 12%, verá que o desembolso total não é muito diferente.Isso sem considerar que o não desconto pode provocar o reajustamento da base de cálculo, tanto para fins previdenciários, quanto trabalhistas.

24) E o vale transporte?

R: O vale transporte é um direito do trabalhador, inclusive o doméstico e deve ser concedido em quantidade suficiente para locomoção do empregado de sua residëncia ao local de trabalho e vice-versa. O empregado deve contribuir com o custeio do vale, participando com 6% de seu salário. O empregador que concede o vale e não desconta do empregado, poderá ter a base de contribuição do INSS aumentada, pois será considerado como parte do salário. Note que o vale transporte deve ser entregue em vales e não em dinheiro.