Um pouco mais...

Um pouco mais sobre o registro em carteira, recolhimentos previdenciários e FGTS.

O registro do empregado doméstico, nada mais é que a anotação das condições contratuais na carteira de trabalho do empregado.O empregador tem a obrigaçao de registrar seu empregado a partir do primeiro dia de trabalho e não após um período de "experiência".Você poderá obter nas páginas internas do Site, modelo de preenchimento da carteira de trabalho, já com os dados de acordo com o seu cadastro e o de seu empregado.

O registro em carteira, implica na obrigatoriedade do recolhimento do INSS para a Previdência Social, todo dia 15 de cada mês, tendo como base, as verbas pagas no mês imediatamente anterior, lembrando que no dia 20 de dezembro de cada ano, deverá ser recolhida à parte a contribuição previdenciária relativa à quitação do 13º salário.

Para recolher o INSS de seu empregado, é preciso que o mesmo tenha número de inscrição na Previdência Social.Se já trabalhou em empresas, pode ser utilizado o número do PIS.Caso nunca tenha trabalhado , será preciso inscrevê-lo.A inscrição poderá ser obtida através do servíco telefônico da previdência, o Prevfone 0800780191 ou pela internet. Em nosso Site, nas páginas internas, disponibilizamos um link para facilitar o acesso à página da Previdência.

Importante frisar que o empregador que desejar regularizar a situação de seu empregado e efetuar recolhimentos cujas competências forem anteriores à data de inscrição no INSS, devem efetuar a inscrição diretamente nos Postos do INSS, pois no ato de inscrição será exigida prova do vínculo empregatício.

Recomenda-se adotar esse procedimento sempre que for necessário recolher o INSS de competências relativas a 3 ou mais meses anteriores à data de inscrição.
O número de inscrição obtido através do Prevfone ou Internet, acolhe tambem depósitos de competências anteriores, uma vez que o sistema bancário não tem como identificar a data de inscrição. Sendo assim, se não for observada a necessidade de se dirigir a um Posto do INSS, o banco aceitará o recolhimento, entretanto o empregado poderá ter problemas em eventual necessidade de obtenção de benefícios concedidos pela Previdência.

A base da contribuição previdenciária será o valor das verbas pagas no mês, sujeitas a tal recolhimento. O empregado contribui com uma parcela que varia de 7,65% a 11%, enquanto o empregador contribui com uma parcela fixa de 12% sobre a mesma base.

Ao calcular o pagamento mensal ou quaisquer outros, através do Site, não se preocupe com a tabela, pois a mesma sempre estará atualizada.
Já o recolhimento do FGTS é facultativo, no entanto uma vez iniciado não poderá ser descontinuado. Ao empregador que deseja efetuar o recolhimento do FGTS para seu empregado doméstico, caberá o recolhimento mensalmente, até o dia 07 do mês imediatamente seguinte àquele que se referir, da quantia correspondente a 8% sobre as verbas pagas.Nas condições estabelecidas no regulamento do FGTS, o empregado beneficado com o FGTS, se demitido sem justa causa, terá direito ao seguro-desemprego e à multa rescisória de 40% sobre os depósitos efetuados.

Ao efetivar as rotinas de cálculo, através do Site, o sistema disponibilizará os valores a serem recolhidos a título de FGTS.

O empregador que decidir pelo recolhimento do FGTS para seu empregado, deverá obter um número de inscrição, que constará na guia de recolhimento.Nas páginas internas, disponibilzimos um link com a pagína da Previdência, para esse fim.